Perícia Trabalhista

Assistência Técnica Médica
em Perícia Trabalhista

A perícia trabalhista exige domínio simultâneo de clínica médica, saúde ocupacional e linguagem processual. Nexo causal, concausalidade, capacidade laborativa residual — cada conceito tem repercussões relevantes na apreciação técnica do caso.

Ofereço assistência técnica médica completa para ações trabalhistas: da triagem documental e elaboração de quesitos ao acompanhamento pericial e parecer divergente, com foco nas patologias mais comuns do contencioso trabalhista.

CRM-RS 37785 CRM-SC 17722 14 anos de prática clínica
Os temas do contencioso trabalhista

LER/DORT, coluna,
transtornos psiquiátricos.

As três grandes frentes do contencioso médico-trabalhista são as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), as doenças da coluna vertebral e os transtornos psiquiátricos ocupacionais (burnout, depressão, ansiedade relacionada ao trabalho). Cada uma exige abordagem pericial distinta.

Para LER/DORT, a discussão gira em torno do nexo causal entre atividade laboral e lesão. Para coluna, a questão é frequentemente a concausalidade e a degeneração prévia. Para transtornos psiquiátricos, o desafio é demonstrar o nexo com o ambiente de trabalho quando não há exame complementar objetivo.

O que faz diferença na perícia trabalhista

Nexo causal
e capacidade funcional.

O perito do juízo avalia, essencialmente, duas perguntas: existe nexo causal entre a doença e o trabalho? E, se existe, qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa? A resposta depende da qualidade da documentação, da coerência cronológica e da precisão dos quesitos.

A coordenação técnico-médica busca favorecer que a documentação esteja organizada, a cronologia seja consistente e os quesitos direcionem o perito para os pontos críticos do caso — antes que a dinâmica pericial se consolide.

Base legal e prática

Nexo, concausa e incapacidade:
o que a perícia trabalhista decide.

Na ação trabalhista por doença ocupacional, a perícia médica responde a três perguntas encadeadas: existe a doença? ela tem nexo com o trabalho (causa ou concausa)? ela gerou incapacidade, e em que grau? A Lei 8.213/91 define doença profissional e doença do trabalho (art. 20) e equipara a acidente o agravo em que o trabalho contribuiu diretamente, ainda que não como causa única (art. 21, I). O nexo técnico epidemiológico — a relação estatística entre o CNAE da empresa e o CID — cria presunção que a empresa pode tentar afastar (art. 21-A).

Os temas mais frequentes têm perícias com lógicas próprias. LER/DORT: exame físico dirigido, correlação com a exigência de repetitividade e força da função, exclusão de causas sistêmicas. Coluna: distinguir alteração degenerativa comum da população (art. 20, §1º, a) de agravamento pelo trabalho. PAIR: audiometrias sequenciais, exposição ao ruído documentada em PPP e LTCAT, exclusão de outras causas de perda auditiva. Transtornos mentais: história ocupacional, assédio ou sobrecarga documentados, diagnóstico por critérios reconhecidos e nexo com o ambiente de trabalho.

Documentos decidem a perícia: CAT (ou sua ausência), PPP, PCMSO e exames periódicos, ASO admissional e demissional, laudos ergonômicos, afastamentos pelo INSS e a espécie do benefício (B31 previdenciário ou B91 acidentário). A triagem documental levanta o que falta antes da perícia — e, para a empresa, o que já existe e foi ignorado pelo reclamante.

Para o reclamante, o trabalho é demonstrar nexo e incapacidade com documentos e quesitos que exijam avaliação funcional concreta. Para a empresa, é verificar se o diagnóstico está confirmado, se a exposição alegada corresponde aos registros e se há causa extralaboral preponderante — com a mesma isenção técnica: o parecer diz o que a documentação sustenta.

Exemplos de quesitos

Modelos ilustrativos — cada caso recebe quesitos redigidos a partir dos próprios autos.

Queira o Sr. Perito descrever a função do reclamante conforme os documentos dos autos (PPP, laudo ergonômico, descrição de cargo), indicando repetitividade, força, postura e ritmo, e se esses fatores são reconhecidos como risco para o diagnóstico em discussão.

Queira o Sr. Perito informar se há registro de exames periódicos (PCMSO) e ASO nos autos e o que eles indicam sobre a evolução do quadro durante o contrato.

Queira o Sr. Perito esclarecer se o quadro apresenta alterações degenerativas próprias da faixa etária e, em caso afirmativo, se o trabalho contribuiu diretamente para o seu agravamento, indicando os elementos objetivos considerados.

Referências normativas

Lei 8.213/91, art. 20 e §1º

Doença profissional e do trabalho; exclusão das degenerativas, inerentes ao grupo etário, sem incapacidade ou endêmicas.

Lei 8.213/91, art. 21, I

Concausa: contribuição direta do trabalho para a morte, redução ou perda da capacidade.

Lei 8.213/91, art. 21-A

NTEP: presunção de nexo pela relação CNAE × CID, afastável por prova em contrário.

CLT, art. 195

Insalubridade e periculosidade caracterizadas por perícia de médico ou engenheiro do trabalho.

CF, art. 7º, XXVIII

Indenização devida pelo empregador quando incorrer em dolo ou culpa, além do seguro acidentário.

Súmula 378, TST

Estabilidade acidentária: afastamento superior a 15 dias com auxílio acidentário, ou doença ocupacional constatada após a dispensa.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes
sobre este serviço.

Não. Cria presunção de nexo acidentário (Lei 8.213/91, art. 21-A), que a empresa pode afastar demonstrando a inexistência de relação entre a atividade e o agravo. Na Justiça do Trabalho, o nexo é discutido na perícia judicial, com base nos documentos e no exame.

É um ponto em disputa. Em março de 2026, decisão do TRT da 10ª Região em ação civil pública afastou os dispositivos da Res. CFM 2.323/2022 que permitiam ao médico do trabalho da própria empresa atuar como seu assistente técnico; a decisão ainda comporta recurso. Independentemente do desfecho, o assistente externo evita a alegação de conflito de interesse e o desgaste do médico do SESMT em audiência.

A lei exclui a doença degenerativa como doença do trabalho (art. 20, §1º, a), mas admite a concausa (art. 21, I): se o trabalho contribuiu diretamente para o agravamento, há nexo. É uma das discussões mais frequentes — e das que mais dependem de quesitos precisos e documentação.

A ausência de CAT não impede o reconhecimento do nexo; ela pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico (Lei 8.213/91, art. 22, §2º). Na perícia, o que importa é a prova da exposição e do quadro clínico.

Entregas

O que você recebe.

Triagem Documental Trabalhista

Análise de prontuários, CATs, ASOs, PPP e demais documentos ocupacionais.

Quesitos para Nexo Causal

Perguntas focadas em nexo, concausalidade e capacidade laborativa residual.

Acompanhamento Pericial

Presença técnica durante a perícia para favorecer exame mais completo e adequado.

Parecer Técnico

Documento fundamentado sobre nexo causal e comprometimento funcional.

Contato

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