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Assistente técnico médico
para a defesa da empresa.

Análise técnica independente para ações por doença ocupacional, acidente de trabalho, insalubridade e pedidos de indenização: o que a documentação da empresa prova, o que o laudo deixou de avaliar e o que o parecer pode sustentar em audiência.

Para empresas da indústria, do porto, da energia, do agronegócio e dos serviços — em especial no Ceará e no Rio Grande do Norte — e para os escritórios que as defendem.

Médico · CRM-RS 37785 · CRM-SC 17722 14 anos de prática clínica Honorários sem vínculo com o resultado
Por que um médico externo

Independência que se sustenta
em audiência.

O médico do trabalho da empresa conhece o ambiente, o PCMSO e o histórico do reclamante — e é exatamente por isso que, como assistente técnico, fica exposto: a parte contrária explora o vínculo, e o juiz desconta o parecer. Em março de 2026, decisão do TRT da 10ª Região em ação civil pública afastou os dispositivos da Resolução CFM 2.323/2022 que permitiam ao médico do trabalho da própria empresa atuar como seu assistente técnico; a decisão ainda comporta recurso, mas o risco de ver o parecer desconsiderado já existe hoje.

O assistente técnico externo trabalha com a documentação do SESMT, mas responde apenas pelo que ela demonstra. O parecer identifica o médico, o CRM e a condição de não especialista (Res. CFM 2.336/2023), declara a ausência de vínculo dos honorários com o resultado e, por isso mesmo, tem mais peso perante o juízo do que um parecer interno.

O que é entregue

Da contestação
aos esclarecimentos do perito.

Antes da perícia: leitura dos autos e do dossiê do SESMT (PCMSO, PPP, LTCAT, laudos ergonômicos, ASO, CAT, afastamentos e espécie de benefício) com um parecer prévio que diz o que a empresa tem de prova e o que falta — útil para decidir entre acordo e defesa. Indicação do assistente técnico e quesitos no prazo de 15 dias do art. 465 do CPC, dirigidos ao ponto que a empresa precisa ver avaliado: confirmação diagnóstica por critérios atuais, correspondência entre exposição alegada e registrada, causas extralaborais, evolução durante o contrato.

Na perícia: acompanhamento presencial ou remoto, com registro do exame realizado. Depois do laudo: análise crítica pelo conteúdo obrigatório do art. 473, parecer do assistente técnico em 15 dias (art. 477, §1º), pedido de esclarecimentos sobre os pontos divergentes (§2º) e, quando cabível, subsídio para nova perícia (art. 480).

  • Contestação de nexo e de NTEP (Lei 8.213/91, art. 21-A): demonstração, com os registros da empresa, de que a exposição alegada não corresponde à real ou de que há causa extralaboral preponderante.
  • Concausa em quadros degenerativos: distinção técnica entre doença da faixa etária (art. 20, §1º) e agravamento pelo trabalho (art. 21, I).
  • Insalubridade e periculosidade: leitura médica do LTCAT e dos laudos, em apoio ao perito engenheiro ou médico do trabalho (CLT, art. 195).
  • Passivos em série: quando há muitas ações semelhantes (LER/DORT, PAIR, coluna), um protocolo único de quesitos e de análise de laudo para todas.
Formatos de contratação

Por processo
ou por carteira.

Por processo: proposta fixa por etapa, com prazo e entrega definidos. Por carteira: retainer mensal para empresas com volume de ações, cobrindo triagem, quesitos e análise de laudos com prioridade de agenda, além de reuniões periódicas com o jurídico e o SESMT para revisar a documentação que previne o próximo processo — exames periódicos completos, CAT emitida quando devida, laudos ergonômicos atualizados. Em nenhum formato há remuneração vinculada ao resultado.

A atuação é sempre como assistente técnico da parte — nunca como perito nas ações em que a empresa é parte, e nunca em processo em que o médico tenha sido o assistente do reclamante (Código de Ética Médica, art. 93).

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes.

O prazo para indicar é de 15 dias da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º). Fora do prazo, o médico ainda pode analisar o laudo e subsidiar a manifestação da empresa, mas sem a posição processual do assistente técnico — por isso o ideal é acionar na citação, não na véspera da perícia.

Sim, e é preciso saber disso antes. O parecer prévio existe para dizer com franqueza o que a documentação sustenta; se os exames periódicos mostram evolução compatível com nexo, a empresa precisa saber para decidir a estratégia — inclusive um acordo bem calculado.

Sim. Contrato com cláusula de confidencialidade, recebimento por canal seguro e uso restrito à finalidade da assistência técnica, sob sigilo profissional (Código de Ética Médica, art. 73) e LGPD.

Sim. As etapas documentais são remotas; o acompanhamento presencial é agendado conforme a localidade. Há páginas específicas para o Ceará (Fortaleza, Pecém, Aracati e Limoeiro do Norte) e para Mossoró, no Rio Grande do Norte.

Contato

Fale sobre o seu caso.

Envie o tipo de ação, a fase do processo e o prazo. Respondo em até 24 horas úteis com uma avaliação inicial e a proposta de honorários por etapa.

Médico · 14 anos de prática clínica

Medicina · UFSC · CRM-RS 37785 · CRM-SC 17722

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(55) 99987-3487

Atendimento

Remoto em todo o Brasil

Acompanhamento presencial de perícias sob agendamento

Não inclua nome, CPF ou dados clínicos do periciando nesta etapa. Após a proposta, os autos e documentos são recebidos por canal seguro, com contrato e termo de sigilo.