Assistência técnica médica em perícias

Assistente Técnico Médico
para Perícias Judiciais

O assistente técnico é o médico da confiança da parte. Ele não substitui o perito do juízo — mas busca favorecer que a análise técnica do caso seja completa, fundamentada e coerente com a realidade clínica.

Com 14 anos de prática clínica e graduação em Medicina (UFSC), com passagem pela Engenharia Elétrica e pela Física, ofereço coordenação técnico-médica completa: da triagem documental ao parecer divergente, passando por quesitos dirigidos e acompanhamento pericial.

CRM-RS 37785 CRM-SC 17722 14 anos de prática clínica
O papel do assistente técnico

Independência técnica
a serviço da prova.

O assistente técnico atua com base no art. 466 do CPC. Ele acompanha a perícia, elabora quesitos, analisa o laudo do perito do juízo e, quando necessário, emite parecer divergente fundamentado. Sua função é contribuir para que a prova técnica reflita adequadamente a condição clínica do periciando.

A diferença entre contratar um assistente técnico coordenado e acionar médicos avulsos é a mesma diferença entre um conjunto com regência e músicos tocando cada um por si. A coordenação técnico-médica favorece a coerência interna, a linguagem consistente e uma coerência técnica para o contraditório.

Áreas de atuação

Trabalhista, previdenciária
e cível.

A assistência técnica abrange os três grandes eixos do contencioso médico-judicial: ações trabalhistas (nexo causal, capacidade laborativa, doenças ocupacionais), previdenciárias (auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), BPC/LOAS, auxílio-acidente) e cíveis (responsabilidade civil médica, dano corporal, seguros).

Cada área exige linguagem e abordagem probatória específica. Os quesitos para uma perícia trabalhista por LER/DORT são estruturalmente diferentes dos quesitos para um BPC infantil — e ambos exigem domínio clínico real, não formulários genéricos.

Base legal e prática

O que o CPC espera
do assistente técnico.

O assistente técnico é indicado pela parte no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito — o mesmo prazo para apresentar os quesitos (CPC, art. 465, §1º). Quem perde esse prazo não perde o direito de contratar um médico, mas perde a posição processual: sem indicação, o médico da parte não tem acesso garantido às diligências nem prazo próprio para parecer.

Indicado nos autos, o assistente técnico tem direito de acompanhar os exames e diligências do perito, que precisa comunicar data e local com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 466, §2º). Ele não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º), porque é, por definição, profissional da confiança da parte — o que não o dispensa da isenção técnica exigida pelo Código de Ética Médica.

Apresentado o laudo, as partes têm 15 dias para se manifestar e o assistente técnico tem o mesmo prazo para juntar seu parecer (art. 477, §1º). Se o parecer apontar divergência, o perito é obrigado a esclarecer o ponto em 15 dias (art. 477, §2º, II). É nessa janela que a maior parte do trabalho útil acontece: quesitos suplementares, pedido de esclarecimentos e, quando cabível, pedido de nova perícia (art. 480).

Na prática, o trabalho começa antes da nomeação do perito. A triagem dos autos — prontuários, exames, atestados, CAT, PPP, laudos do INSS — define o que precisa ser perguntado e o que precisa ser juntado. Quesitos formulados sem essa leitura costumam ser genéricos, e quesito genérico recebe resposta genérica.

Exemplos de quesitos

Modelos ilustrativos — cada caso recebe quesitos redigidos a partir dos próprios autos.

Queira o Sr. Perito descrever as atividades habitualmente exercidas pelo periciando, com as exigências físicas e posturais de cada uma, e indicar quais delas estão comprometidas pelo quadro clínico constatado.

Queira o Sr. Perito informar qual o método utilizado para avaliar a capacidade funcional (exame físico, escalas, testes, documentos), indicando os achados objetivos que fundamentam a conclusão.

Havendo incapacidade, queira o Sr. Perito esclarecer se ela é total ou parcial, temporária ou permanente, e desde quando pode ser fixada com base na documentação dos autos.

Referências normativas

CPC, art. 465, §1º

Prazo de 15 dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

CPC, art. 466, §§1º e 2º

O assistente técnico é de confiança da parte, não se sujeita a impedimento ou suspeição e deve ser comunicado das diligências com 5 dias de antecedência.

CPC, art. 477, §§1º e 2º

Parecer do assistente técnico em 15 dias após o laudo; o perito deve esclarecer as divergências apontadas.

CPC, art. 480

Nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; a segunda não substitui a primeira, e o juiz aprecia ambas.

CEM, art. 94

O assistente técnico não intervém nos atos do perito nem faz apreciações diante do examinado: observa e reserva suas conclusões para o parecer.

Res. CFM 2.430/2025

Normas de perícia médica: define o assistente técnico e disciplina o acompanhamento remoto, admitido com o perito presencial e autorização do periciando.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes
sobre este serviço.

Depois da nomeação: o prazo é de 15 dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito, junto com os quesitos (CPC, art. 465, §1º). Se o prazo já passou, ainda é possível contratar o médico para analisar o laudo e subsidiar a manifestação da parte, mas sem o parecer formal do art. 477.

Não. O assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º). O que ele não pode é ter sido o médico do próprio periciando ou ter relação capaz de influir no trabalho, por vedação do Código de Ética Médica (art. 93).

O perito não tem obrigação de comunicar as diligências ao médico da parte, e não há prazo próprio para parecer. O trabalho continua possível — análise do laudo, quesitos suplementares, subsídio para a impugnação —, mas a força processual é menor.

Em regra, cada parte arca com os honorários do assistente técnico que indicou; a jurisprudência não os inclui na condenação. A proposta é fechada por etapa, sem qualquer vínculo com o resultado da ação.

Entregas

O que você recebe.

Triagem Documental

Análise sistemática dos autos médicos, identificação de lacunas e organização cronológica.

Quesitos Dirigidos

Perguntas tecnicamente precisas, desenhadas a partir da vivência clínica real.

Análise Crítica de Laudos

Revisão linha a linha do laudo pericial, com identificação de falhas metodológicas.

Coordenação de Especialistas

Alinhamento de ortopedistas, psiquiatras e outros peritos em uma linha clínico-documental coerente.

Parecer Divergente

Documento técnico fundamentado em literatura médica para instrução processual.

Acompanhamento Pericial

Presença técnica no ato pericial, presencial ou remota conforme Res. CFM 2.430/2025.

Contato

Fale sobre o seu caso.

Envie o tipo de ação, a fase do processo e o prazo. Respondo em até 24 horas úteis com uma avaliação inicial e a proposta de honorários por etapa.

Médico · 14 anos de prática clínica

Medicina · UFSC · CRM-RS 37785 · CRM-SC 17722

WhatsApp

(55) 99987-3487

Atendimento

Remoto em todo o Brasil

Acompanhamento presencial de perícias sob agendamento

Não inclua nome, CPF ou dados clínicos do periciando nesta etapa. Após a proposta, os autos e documentos são recebidos por canal seguro, com contrato e termo de sigilo.